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A população eleitoral brasileira, por meio de assinatura digital, vem por meio deste documento realizar um Requerimento de urgência, através de um Decreto Legislativo para a composição urgente de:

CPI – Das apurações eleitorais para presidente da República do Brasil de 2022.

 

                                                                                                                                REQUERIMENTO POPULAR Nº 00001/2022.

 

(De todos os assinantes)


Requeremos a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar urgentemente e com término determinado a respeito das apurações eleitorais para presidente da República do Brasil de 2022.


Com base na Constituição Federal atual e na Lei 1.579, de 1952, esta CPI deve somente apurar fatos, ações, omissões administrativas e falhas bem como, ser transmitida na sua totalidade em rede aberta de televisão.

 

Esse requerimento advém do povo | Sobre essa relação de confiança entre o povo e os representantes, segundo John Locke  “[...] para a preservação da comunidade, não possa haver mais de um único poder supremo, que é o legislativo, ao qual todos os demais são e devem ser subordinados, contudo, sendo ele apenas um poder fiduciário para agir com vistas a certos fins, cabe ainda ao povo um poder supremo para remover ou alterar o legislativo quando julgar que este age contrariamente à confiança nele depositada. Pois, como todo poder concedido em confiança para se alcançar um determinado fim, sempre que este é manifestamente negligenciado, ou contrariado, o encargo confiado deve necessariamente ser retirado (forfeited) e voltar o poder às mãos daqueles que o concederam, que podem depositá-lo de novo onde quer que julguem ser melhor para sua garantia e segurança. E, portanto, a sociedade política conserva perpetuamente um poder supremo de salvaguardar-se das tentativas e propósitos de qualquer pessoa, mesmo de seus próprios legisladores, sempre que estes sejam tolos ou perversos o bastante para conceber e levar a cabo planos contrários às liberdades e propriedades dos súditos”

 

Aos senhores Excelentíssimos do Congresso Nacional,

                Requeremos nos termos do Art. 14. Da Constituição Federal | A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante também  II – REFERENDO POPULAR.

Conjugado com o § 3o do art. 58 da Constituição Federal, A criação e funcionamento das comissões parlamentares de inquérito estão previstos na Constituição Federal (art. 58). São regulamentados no Regimento Interno do Senado Federal (Arts. 145 a 153) e pelas Leis nº 1.579/1952, 10.001/2000 e 10.679/2003. Essa comissão parlamentar de inquérito (CPI) tem caráter temporário, prazo limitante e será constituída de acordo com o ato de que resultar a sua criação e durante a comissão. E desta forma, teremos após aprovação, convocação de pessoas e empresas adicionais a composição do Senado, a ser protocolado.

 

O objetivo será investigativo, apurar o risco de falhas processuais, eletrônicas e administrativas no tocante à apuração, contagem e guarda das informações eleitorais. 

 

Requeremos com a máxima urgência em pautar este requerimento, ainda este mês de outubro 2022, tendo em vista o prazo da CPI para conclusão dos trabalhos. Em busca de transparência e esclarecimentos sobre o tema para que parte da população possa seguir no Estado Democrático de Direito.

 

Argumentos adicionais quanto ao pedido:

A Constituição da República de 1988 previu a iniciativa popular legislativa no inciso III do art. 14, sendo que os requisitos formais para a efetivação da proposta estão dispostos no parágrafo 2º do art. 61: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.

Sabemos que o único referendo que tivemos em nível federal tratou justamente de um ato legislativo – o Estatuto do desarmamento (lei n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003), o qual previa a realização de um referendo para proibir ou não a comercialização de armas de fogo (artigo 35, parágrafo 1º). Desse modo, na prática, as consultas brasileiras fizeram diferenciação em razão da matéria, ainda que a lei não a tenha feito. Então temos jurisprudência para tal ato.

Quanto à matéria ou objeto: constitucional ou legislativo. O referendo constitucional tem cabimento nas “disposições pertinentes à essência do Estado, sua organização, suas funções e sua dinâmica na relação com o indivíduo” , vindo a ser aplicado tanto na reforma constitucional quanto nos limites do poder constituinte originário. Já o referendo legislativo diz respeito às leis infraconstitucionais. É importante ressaltar, entretanto, que a lei brasileira possibilita, ainda, a realização de referendo ou plebiscito que versem sobre matérias administrativas. (Lei n.º 9.709/1998 – Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa)

O texto constitucional de 1988 baseou-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, para proclamar os direitos fundamentais protegidos pelo Estado brasileiro. Assim, além do rol de direitos elencados pelo artigo 5º da Constituição da República de 1988, logo em seu primeiro artigo, o texto dispõe: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Destaca-se, pois, que a cidadania é um dos fundamentos do Estado brasileiro. Sendo assim, há de se promover a participação ativa dos cidadãos, sem a limitação do voto apenas dos representantes, tudo isso com a finalidade de garantir a própria efetivação do Estado Democrático de Direito.

Desde o seu preâmbulo, a Constituição da República de 1988 já prevê a instituição de um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.

Desse modo, os direitos fundamentais são aqueles protegidos constitucionalmente em razão de sua essencialidade para o homem, individual e coletivamente considerado. É certo que tais direitos variam ao longo do tempo e da história, mas, doutrinariamente, podem ser classificados em gerações, ou dimensões – como preferem alguns doutrinadores – em síntese, para afastar a ideia que uma geração substituiu a outra.

Nesse mesmo sentido, José Afonso da Silva assevera que o sentido moderno da democracia não é propriamente um valor fim, mas um processo inacabado de luta, mais do que isso, é um instrumento “de realização de valores essenciais de convivência humana que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do Homem”. A democracia, portanto, é um processo por meio do qual o povo, no decorrer da História, vai afirmando e consolidando a garantia dos direitos fundamentais

O direito fundamental à participação é portanto, a concretização da própria democracia, na medida em que promove o equilíbrio entre a representatividade e a participação do povo soberano e permite a realização do Estado Democrático de Direito.

Instrumentos de democracia participativa atualmente, com a concepção moderna de participação popular democrática, vêm sendo empregados e desenvolvidos vários institutos que propiciam uma intervenção direta do eleitorado nos rumos das nações. Os mais tradicionais, no entanto, são: referendo, plebiscito, iniciativa popular, veto e revogação.

 

Disposições gerais:

As pessoas que assinam este pedido estão concordando com o requerimento em sua totalidade, por livre vontade, não autoriza seus dados pessoais serem divulgados, tão pouco utilizado para qualquer ação que venha prejudica-las por este ato popular, sob pena da Lei Geral de Proteção de Dados e outras aplicáveis.

As pessoas que assinarem eletronicamente este requerimento, se declaram ativa e eleitoras elegíveis.

Nos termos da legislação, assino o presente REQUERIMENTO DE REFERENDO DA CPI – ELEIÇÕES 2022, em formato digital, onde essa via comprovadamente equivalente à versão digital assinada considerada uma via original, de igual teor e forma para todos os fins de direito, será encaminhado ao email informado, contendo todos os dados e versão atual, sendo este o comprovante para que você possa guardar como exercício da cidadania.

No prazo de até 2 dias corridos da adesão, você poderá responder ao email, requerendo o cancelamento da sua adesão ao requerimento.

Após atingimento de 1% do eleitorado aderido, este documento será entregue à parlamentares que se prontificarão a encaminhar, pautar no Senado e nos representar. Não cabendo ao presidente do Senado e membros do STE impedirem, segurar ou anular a natureza e essência deste REFERENDO POPULAR. Os nomes destes parlamentaremos serão comunicados por email e publicados no site.

Sem mais.

Brasil, 08 de novembro de 2022.

PARABENS por exercer seu direito

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